A “Repercussão Geral” Como Pressuposto de Apreciação de Recurso Extraordinário: Algumas Considerações
Este artigo é uma apresentação descritiva e uma apreciação preliminar das questões formais e materiais atinentes ao “filtro” processual denominado “repercussão geral”, introduzido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda Constitucional no 45, de 2004 (“Reforma do Poder Judiciário”). A regulamentação do § 3o do art. 102 da Carta Magna foi realizada pela Lei no 11.418, de 2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e pela Emenda Regimental no 21, de 2007, do Supremo Tribunal Federal (STF).
A repercussão geral será reconhecida, e o recurso extraordinário, admitido, sempre que se eviden- ciem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapas- sem os interesses subjetivos da causa (ou das partes, como preferiu o emenda regimental). Será presumida quando o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do STF – órgão competente para apreciação de recursos extraordinários – e quando a questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos. Buscando celeridade processual, poderá ser determinado o sobrestamento dos recursos sobre matéria idêntica, nas instâncias julgadoras, até a manifestação quanto à existência de repercussão geral e, em caso positivo, a apreciação de mérito da questão constitucional, cujo efeito será vinculante para os demais casos.
Pretende-se que o texto sirva de instrumento à compreensão acadêmica do instituto e seu manejo pelos envolvidos na interposição e processamento de recursos extraordinários. Como contribuição ao desenvolvimento do direito constitucional, propõem-se considerações para a reflexão e o aprofundamento da crítica abalizada.
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Escrito por: Milso Nunes Veloso de Andrade
Mestrando em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Consultor Legislati- vo da Câmara dos Deputados, Advogado em Brasília/DF, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF), Mestre em Administração pela Universidade de São Paulo, Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de São Paulo, Professor de Direito e de Administração do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal da Câmara dos Deputados (Cefor), Eisenhower Fellow (EEF), Philadelphia, EUA.
Tags: Pensando Bem, Reforma do Poder Judiciário, celeridade processual, recurso extraordinário, Artigo, Milso Andrade Veloso