Propriedade conjunta e Condomínio civil: não seriam a mesma coisa?
Não! De fato, há muita diferença.
O condomínio chamado civil ou voluntário resulta da aquisição, por pagamento ou doação, de um bem indivisível, como um terreno, uma van escolar, uma retroescavadeira, as áreas comuns exclusivas de um edifício ou conjunto de casas, entre outros.
Neste caso, cada um é proprietário de uma “quota parte” ou “fração ideal”, que poderá utilizar em conjunto com os demais, ou vender a sua parte a outros condôminos ou a terceiros, observadas regras de uso e preferência de oferta estabelecidas na convenção e no regimento interno.
Já a propriedade conjunta é aquela que decorre do regime de bens no casamento (ou da união estável), como no caso da aquisição de imóvel ou automóvel, pelo casal em comunhão universal, ou por esforço conjunto em comunhão parcial ou em virtude de participação final nos aquestos.
Aqui, embora não haja dúvidas sobre o direito à chamada “meação”, a parte de cônjuge ou convivente somente será individualizada quando do falecimento de um deles (quando a outra metade irá para os herdeiros), ou outro modo de ruptura do vínculo conjugal, por separação ou divórcio, quando a divisão será especificada no formal de partilha.
Reflita e responda: você acha uma boa opção, ao fim de um relacionamento, transformar uma propriedade conjunta em um condomínio voluntário?
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